Planos de Saúde

Planos de Saúde

Quando o plano de saúde nega procedimento cirúrgico devidamente previsto no rol da ANS, para tratamento necessário e urgente, devido ao estado de saúde debilitante, este joga por terra direitos e garantias fundamentais do cidadão, notadamente o direito à saúde, direito este correlato à própria vida, como consta do caput do artigo 5º da Magna Carta, in verbis:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

Isso porque, o convênio, ao criar obstáculos para realização do procedimento cirúrgico indicado e recomendado por médico especialista, originando uma esperança de melhora ao autor, frustra a legítima confiança deste, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência de saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do consumidor.

 

O Ilustre Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes, ensina sobre o tema e assevera que:

 

O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar “fidelidade” à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas’, sendo, pois, mister que procedam tal como deve esperar-se que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente ao tráfego jurídico, no quadro de uma vinculação jurídica especial.” (Curso de Direito Civil – contratos – 2000 – 1ª ed. Editora Renovar – pág. 49)

 

A boa-fé é um valor que defende a confiança, a transparência, a solidariedade, a cooperação e a lealdade nas relações humanas, assim, quando o convênio nega o seu dever de cooperação com o consumidor e com o seu bem maior: a saúde, deve este ser responder nas esferas material e moral.

 

Fantucci & Leonel Advogados

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