Pensão Alimentícia

Pensão Alimentícia

A chamada pensão de alimentos ou pensão alimentícia tem caráter assistencial cujo beneficiário é o filho, cônjuge, pais, enfim, aquela pessoa que necessita de tal auxílio para sua subsistência, a ser prestado pelo responsável legalmente por fornecê-la.

Ao contrário do que muitos creem, o valor da pensão pecuniária não é obrigatoriamente fixada em 30% sobre os rendimentos percebidos mensalmente por aquele que tem o dever de pagar a pensão. Desta forma, não existe lei que determine uma porcentagem exata sobre os rendimentos daquele que for obrigado a pagar a pensão.
A fixação do valor deve ser equilibrada com a observância do binômio necessidade x possibilidade. Ou seja, as necessidades de quem tem o direito de receber a pensão e a possibilidade financeira de quem tem o dever de pagar. Assim, o valor da pensão a ser fixada deve ser analisado caso a caso.

Após fixado o valor da pensão, este não é imutável e por meio de uma ação revisional de alimentos, os valores poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto para a redução quanto para majoração dos alimentos fixados deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que tenha alterado a situação fática das partes, como por exemplo: a formação de uma segunda família com nascimento de filho, perda de emprego, redução de salário, problemas de saúde, etc.

 

Fantucci & Leonel Advogados

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