Negativação Indevida
A negativação indevida, para não se alongar em debates excessivos, tipifica o que a doutrina conceitua como dannum in re ipsa, já ínsito no próprio fato — ou como esclareceu Carlos Alberto Bittar, “surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas” (Reparação civil por danos morais. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997. ps. 214-218).
Isso porque, a manutenção indevida do nome de uma pessoa, em cadastros de inadimplentes, gera abalo moral por violar a intimidade, a vida privada e a imagem previstas no art. 5º, V e X da Carta Magna, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (…)”
Ademais, como bem preceituam os artigos 186 e 927, todos do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, por ser insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com uma obrigação pecuniária, imposta em face do causador do dano, como forma puni-lo pelo ato danoso, bem como de reparar o agente lesado.
O Desembargador Pinheiro Lago, na ocasião do julgamento da apelação Cível n. 90.681/8, no TJMG, com muita propriedade asseverou em seu voto que:
“não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção de natureza econômica, em beneficio da vítima, pela ofensa á ordem jurídica alheia.”
Os prejuízos sofridos, embora inexista o dever de demonstrá-los, são por demais evidentes, pois é extremamente constrangedor estar “proibido” de fazer compras a prazo, ou mesmo ter um simples talão de cheques — tudo em virtude das anotações negativas feitas por solicitação municipalidade.
É fora de dúvida, pois, o dever de indenizar.
Fantucci & Leonel Advogados
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