Medicamento Gratuito

Medicamento Gratuito

A Constituição Federal  assegura a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, quando assim diz:

“ARTIGO 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A Carta da República em seu artigo 203, IV, assegura especial proteção à pessoa portadora de deficiência, garantindo-lhe assistência integral à saúde ao dizer:

“ARTIGO 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de constituição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.”

Esta também é a determinação da Constituição Paulista que reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis (artigo 219 e § único).

O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95), no que concerne ao tema em pauta, estabelece que:

“a) o direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo (art. 2º, § 1º);

b) o estado de saúde, expresso em quantidade de vida, pressupõe (I) condições dignas de alimentação e nutrição, assim como o acesso a esses bens; (II) reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe exigir serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz; (III) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção e respeito (art. 2º, §3º, I,IV, “a” e “c”);

c) no território de nosso Estado, as ações e serviços de saúde implicam co-participação e atuação articulada do Estado e dos Municípios na sua execução e desenvolvimento, constituindo o Sistema Único de Saúde (art. 4º e §1º; art. 9º, I; art. 11);

d) as ações e serviços assistenciais prestados pelo Sistema Único de Saúde são gratuitos, vedada a cobrança, de qualquer tipo de despesa (art. 12, II, “a”);

e) compete ao Estado, em caráter complementar, executar ações e serviços de assistência integral à saúde e de alimentação e nutrição (art. 17, I, “a” e “e”);

f) compete ao Município executar ações e serviços de assistência integral à saúde e de alimentação e nutrição (art. 18,III, “a” e “e”).”

Observa-se, portanto, que ao refundar a República do Brasil em 1988, os Constituintes elencaram a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da democracia a se instalada (CR. Art. 1º). Arrolaram como objetivos fundamentais da nova República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; e, ainda, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo e cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CR, art. 3º).

Ora, aqueles que se propõem a cumprir tais objetivos, com tais princípios, devem criar as condições que permitam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa, portanto, a viabilidade da vida, que implica dentre outras coisas, a promoção, a defesa e a recuperação da saúde individual e coletiva. Por isso, a saúde ganhou tratamento especial na Constituição, com seção própria e ênfase no acesso universal e igualitário às ações e serviços.

Veja-se que o artigo 5º, XXV, da Carta Política deixa claro que as autoridades constituídas podem e devem promover a aplicação de recursos mesmo particulares para a consecução da salvaguarda necessária ao afastamento de perigo à população. Adiante, o dispositivo:

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

De efeito, o direito à saúde é direito fundamental. O fornecimento do tratamento buscado pelo autor, individualmente nesta ação, é na verdade a expressão do direito público à saúde, difuso em todos os que necessitam de referido tratamento para a própria sobrevivência. A função do remédio distribuído a quem dele necessita é o cumprimento em si do dever estatal de dar saúde aos seus cidadãos.

Fantucci & Leonel Advogados

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