
Assédio Moral
Assédio moral caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas, nas quais predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas em relação aquele subordinado.
Tal assédio se distingue do desconforto pela cobrança rotineira ou tratamento comum na relação trabalhista, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o, por exemplo, a desistir do emprego, por tornar o ambiente totalmente hostil e desagradável.
Ou seja, essa degradação deliberada das condições de trabalho acarretam sérios prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte.
O assédio mais popularmente conhecido no meio trabalhista é aquela situação em que o empregador deseja demitir o empregado, porém, para não arcar com os custos de uma demissão sem justa causa, cria um ambiente insustentável na expectativa de que o empregado acabe por conta própria pedindo demissão.
Frisa-se, ainda, que a empresa é responsável pela atitude de seus funcionários superiores, de forma que se estes extrapolaram os limites (exposição, humilhação de vendas e exigência de retorno ao trabalho) e aquela se manteve inerte ao seu poder diretivo, como ausência de amparo real e psicológico, diagnosticar o agressor, ouvir testemunhas, reeducação, entre outros, sendo, portanto, causadora do prejuízo à integridade física e moral do obreiro, com violação expressa ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Fantucci & Leonel Advogados
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