
Adicional de Insalubridade
O exercício do trabalho em condições insalubres, consoante artigo 189 e 192 da CLT, possui graduação de risco, podendo assegurar ao funcionário a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, de 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo, 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio, e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O cálculo para o pagamento, quando devido, do adicional de insalubridade gera muita discussão no meio jurídico. Isto porque, o artigo 192 da CLT, datado de 22.12.1977, estabelecia que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário-mínimo da região, todavia, 11 (onze) anos após a edição desta lei, foi promulgada a Constituição Federal que estabeleceu, em seu art. 7º, Inciso IV, o seguinte:
“IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim“
Diante de tal fato, o Supremo Tribunal Federal editou a Sumula vinculante n. 4, nos seguintes termos:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
O TST, então, deu nova redação a Súmula 228, que passou a ter o seguinte teor:
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal , Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”
Todavia, no julgamento de pedido liminar deduzido na Reclamação Constitucional (6.266), o então Presidente Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da aplicação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, nos seguintes termos:
“Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min.Carmen Lúcia, Sessão de 30.04.2008 – Informativo 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”
Assim, ainda há muita discussão a respeito da base de cálculo para cômputo do adicional de insalubridade, todavia, a base de cálculo aplicável, considerando as decisões proferidas pelo STF e TST, mesmo após a vigência da Constituição Federal de 1988, é o salário mínimo.
Fantucci & Leonel Advogados
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