Acidentes de Trabalho
Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício de uma atividade laboral e provoca lesão corporal ou sequelas funcionais, que podem causar morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Caracterizam-se, também, como acidente do trabalho:
a) Doença ocupacional: desenvolve-se ao longo do tempo e tem como causa a atividade repetitiva ou a atividade profissional desenvolvida;
b) Acidente típico: ocorridos durante a jornada de trabalho do emprego, enquanto este desempenha suas atividades laborais diárias;
c) Acidente de trajeto: ocorridos no trajeto de residência para o trabalho ou no retorno do trabalho para a residência do trabalhador.
Constatada a existência de uma desses acontecimentos, ao empregado, é garantida indenização das despesas com o tratamento médico e os lucros cessantes até ao fim da convalescença.
Caso o acidente cause diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimento, por meio da força de trabalho de que dispunha antes do ocorrido, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação da sua força laboral, in verbis:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”
Fantucci & Leonel Advogados
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